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A lei não é uma imagem de caleidoscópio?

por Balhau, em 03.10.12

Segundo a Wikipedia:

 

O nome "caleidoscópio" deriva das palavras gregas καλός (kalos), "belo, bonito", είδος (eidos), "imagem, figura", e σκοπέω (scopeο), "olhar (para), observar".

 

Recentemente decidi visitar o nosso sistema legislativo. Mais precisamente o nosso código civil. Não foi por razão de monotonia ou excesso de tempo livre disponível que eu decidi dedicar o meu parco tempo a esta invulgar tarefa. A razão pela qual decidi navegar pela estranha legislação portuguesa é puramente estética. Para mim, como para qualquer outra personalidade ligada às áreas exactas, a coerência é um conceito que se veste de uma beleza invulgar. É uma beleza que não se pronuncia de uma forma visual. A beleza presente na coerência é uma bailarina que dança no mundo da lógica. A madame coerência é nada menos que a embaixatriz da coesão racional. A primeira dama do rigor no pensamento. A coerência é então, no universo lógico, uma imagem de caleidoscópio. Um caleidoscópio não de imagens mas de ideias, raciocínios. Em termos estéticos a legislação portuguesa, no que diz respeito a coerência, anda muito mal vestida. As vestes são sujas e revelam os maus tratos que vem sofrendo durante uma já longa vida de democracia. Mas deixemo-nos de recriações abstractas e caiamos na fria realidade. Numa das minhas visitas virtuais encontrei o seguinte movimento civíl, http://www.youtube.com/watch?v=VPSnI4H__wY. Não foram as palavras de José Gomes Ferreira que me causaram espanto, mas antes o polícia. O funcionário do estado, que se apresentava a desempenhar funções públicas despertou em mim uma acentuada curiosidade legislativa. A certa altura o agente da autoridade interpela o cidadão que se encontra a gravar em vídeo o ocorrido. As suas exactas palavras foram "Esta-me a filmar? Dei-lhe autorização para isso!". Palavras que considero surpreendentes. A minha intuição acha estranho o facto de nos ser negada a possibilidade de gravar um acto público feito por um agente de segurança pública que se encontra a desempenhar um cargo igualmente público. Razão mais que suficiente para visitar o código civil. Aqui encontrei dois artigos relevantes para a questão em causa. O artigo 79 intitulado "Direito à imagem" determina as condições sob as quais podem ser reproduzidas as imagens que revelem informação sobre os cidadãos. O artigo é composto por três pontos e no segundo podemos observar o seguinte

 

2 Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

 

Um outro artigo, ainda mais importante, para o problema em questão é o 199º do código civil que tem como título "Gravações e fotografias ilícitas". E aqui artigo diz o seguinte:

 

1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3. É correspondentemente aplicável ao disposto nos artigos 197º e 198º.

 

É na comparação dos dois artigos que eu vejo a violação da madame coerência. Por um lado é possível reproduzir imagens em certas condições (aquelas que verificam as propriedades do ponto 2 no artigo 79) por outro lado estas mesmas imagens ficam impossíveis de gravar porque estas mesmas excepções não entram aquando a possibilidade de gravação. De modo mais simples o que se quer aqui dizer é que. Há determinado tipo de imagens que são passíveis de reprodução ao mesmo tempo que são consideradas ilícitas no momento da sua gravação. Esta pequena observação é um rapto da madame coerência. Uma violação do bom senso. Um manifesto de guerra à consistência lógica. Revelando de forma clara que a lei é tudo menos uma imagem de caleidoscópio.

 

Este texto foi escrito com ortografia pré acordo ortográfico.

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publicado às 13:56


3 comentários

De AaIiDd a 03.10.2012 às 17:06

Será que é feita uma distinção entre "captação de audio" e "captação de vídeo"?
É que só assim é possível juntar os dois artigos. Vejamos: Segundo o ponto 2 do artigo 79: "...a reprodução da imagem..." e segundo o artigo 199 temos: "...gravar palavras proferidas...".
O que posso concluir é que, para não infringires nenhum destes dois pontos, as imagens que captas, sendo captadas sem autorização, não podem conter audio...


Hastra!

De Balhau a 03.10.2012 às 18:00

O artigo 199 no ponto 2 diz:
Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

Portanto video e/ou fotografia. Portanto as imagens sem som enquadram-se ou no contexto fotografia ou video no caso de imagens animadas e portanto a incoerencia permanece...

De Balhau a 03.10.2012 às 18:00

Assumindo, no entanto que a tua perspectiva está correcta deixamos ter um problema de incoerência para termos um não tão menos grave que é o da ambiguidade.. Venha o diabo e escolha..

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